Leia o discurso apresentado:
Dentre
os princípios expressamente previstos na Constituição Federal que regem a
Administração Pública, o princípio da publicidade constitui-se em pedra fundamental
para consolidar a República como forma de governo.Um dos elementos marcantes que
caracterizam a República, diz respeito ao estabelecimento de um catálogo de
liberdades em que se articulem o direito de participação política do indivíduo.
Por
isso, a República não se contenta que o mandatário, o Administrador, Chefe do
Executivo, seja apenas escolhido pelo povo para administrar suas vidas, é
imperioso que este mesmo povo possa participar desse processo da forma mais
ampla e plural possível.
E, sem
dúvida, um dos meios para que isso ocorra, está intimamente ligado ao princípio
da publicidade, na sua acepção de exigência de transparência da atuação
administrativa.
Com a
transparência dos atos de administração, é possível ao povo, as entidades
públicas e privadas e aos meios de comunicação exercer controle, fiscalização e
participação social na administração da coisa pública.
Todo ato
administrativo que é praticado às escondidas, no seio de um grupo estanque
tende a permitir seu desvirtuamento contrariando o interesse público.
Mas não
é só isso.Numa sociedade dinâmica como a que estamos inseridos, curial a existência
de instrumentos hábeis para que a cidadania acompanhe o modo como as decisões incidentes
sobre a coisa pública são praticadas.
Nesse
sentido, a Constituição Federal de 1988, cunhada com o epíteto de Constituição
Cidadã, garantiu a efetividade do princípio da publicidade ao prever a
transparência dos atos de governo.
Mais
recentemente, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, deu concretude ao acesso
às informações e a transparência na administração pública.
Essa Lei
que regula dispositivos da Constituição Federal, aplica-se a todos os poderes,
de todas as esferas, inclusive aos Municípios, como o de Videira e a Câmara de Vereadores.
A Lei
estabelece tanto a transparência passiva, quando o administrado solicita
informações ao poder público, quanto a transparência ativa, quando o poder
público, independentemente de provocação, dá publicidade dos seus atos de
governo.
Diz o
artigo 5º da referida Lei:
"Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão."
E o
artigo 8º completa:
"Art.
8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§
1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I
- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II
- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III
- registros das despesas;
IV
- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V
- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI
- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§
2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§
3o Os sítios de que trata o § 2o deverão,
na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II
- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III
- possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV
- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V
- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI
- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII
- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII
- adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência."
Ocorre
que apesar da Lei que determina as providências acima mencionadas ter sido
editada em novembro de 2011, com 180 (cento e oitenta) dias para que o Prefeito
Municipal de Videira promovesse as adequações necessárias e cumprisse com o que
ela determina, até hoje isso não foi feito, sendo um dos poucos municípios que
se mantém inerte nesta obrigação.
A
criação de um portal da transparência na internet, onde o povo possa consultar,
de forma irrestrita e incondicional quais os cargos públicos, funções
gratificadas, cargos comissionados existentes e o nome das pessoas que os ocupam,
com a respectiva remuneração, carga horária e local de lotação é dever do
Prefeito Municipal.
Da mesma
forma, é obrigação do Prefeito Municipal permitir que possa ser consultado
neste mesmo portal da transparência, todos os gastos públicos realizados, as
receitas próprias e provenientes de outros entes, divulgando na íntegra, todos
os editais dos processos licitatórios, as dispensas e
inexigibilidades realizadas e em andamento, bem como os contratos firmados
deles decorrentes, haja vista que a transparência determinada pela Lei não é
atendida com a publicação de meros extratos de editais de licitação em
andamento ou pela reprodução de balancetes financeiros extraídos de sistemas
informatizados com linguagem incompreensível para o público leigo.
Exemplo
de portal da transparência pode ser facilmente obtido no site do governo
federal e do governo do estado de Santa Catarina.
Inaceitável
é a omissão do Poder Executivo Municipal em não cumprir uma Lei conhecida desde
novembro de 2011 e que previu 180 dias para que fosse atendida, antes de entrar
em vigor.
Nenhuma
justificativa pode ser apresentada para afastar tamanho desrespeito com o trato da
coisa pública, uma vez que o município detém todas as condições técnicas e
financeiras para cumprir com o determinado. E como disse o atual prefeito
interino, em recente entrevista para e imprensa local, o atual governo é
continuidade do anterior, mantendo as mesmas pessoas na administração. Por
isso, qual o motivo para até hoje continuarem ocultos tais dados? O que a
Administração Municipal tem a esconder da sociedade? A quem interessa tal falta
de transparência?
É preciso
lembrar que essa omissão tem consequências previstas na própria Lei, dentre
elas, a de responder por improbidade administrativa.
Por isso, formulei requerimento dirigido ao Chefe do Executivo para que dê imediato
cumprimento a Lei 12.527/2011, sob as penas da Lei.
Para concluir, é preciso
atentar que esta Lei também se aplica a Câmara de Vereadores de Videira e,
portanto, igualmente precisa ser cumprida. Apenas com a atenuante de que a
Câmara de Vereadores de Videira, além de possuir quadro de servidores
extremamente modesto, realiza gastos de pequena monta.
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