O Projeto de Lei nº 045/2013, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal para apreciação da Câmara de Vereadores, diminui o valor a ser pago pela Fazenda Pública Municipal decorrente de decisão judicial, sem a obrigatoriedade de expedição de precatório.
Quem já ingressou com ação judicial para receber algo que a Fazenda Pública deve, sabe bem que serão necessários alguns anos para obter uma decisão judicial reconhecendo seu direito.
E como se isso não bastasse, esgotada a peregrinação judicial, via de regra, ainda é preciso esperar até dois anos para receber o que lhe é devido ,por meio dos famosos precatórios.
Excepcionalmente, a Constituição Federal permite que dívidas de pequeno valor sejam pagas de imediato, sem a necessidade de expedição de precatório.
Assim, enquanto o Município não cria uma Lei regulando o assunto, aplica-se a regra prevista na Constituição Federal, qual seja, os débitos da Fazenda Pública com valor de até 30 (trinta) salários mínimos, que corresponde a R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), dispensam o pagamento de precatório (que pode levar até quase dois anos), e devem ser pagos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ocorre que o Chefe do Executivo de Videira (SC) elaborou projeto de lei onde o valor máximo a ser pago sem a expedição de precatório fica reduzido a apenas R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinqüenta e nove reais), o qual corresponde ao maior valor de benefíco previdenciário pago pelo regime geral da previdência social.
Quer dizer, não bastasse o cidadão ser compelido a aguardar por anos o reconhecimento de um direito, ainda vai precisar aguardar outros tantos para receber o que lhe é devido na hipótese do valor utrapassar o novo teto que pretende fixar o Chefe do Poder Executivo.
Alguém poderia imaginar que o Município vem utilizando recursos em demasia para o pagamento de dívidas de pequeno valor e que o citado projeto de lei visa assegurar que não faltem recursos para áreas prioritárias, como saúde e educação.
Ledo engano.
Analisando os últimos três anos, observa-se que no ano de 2010 foram pagos pouco mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto no ano de 2011, algo em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e no ano de 2012, aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com dívidas dessa natureza. Valores insignificantes, quando comparados com o orçamento anual do Município de Videira (SC). Além do que, deve se atentar que estamos falando do direito de alguém que foi lesado pelo Poder Público.
Como a tarefa de definir o valor a ser pago sem a expedição de precatório incumbe apenas ao Chefe do Executivo, o vereador WILSON PAESE propôs emenda visando assegurar algumas garantias ao cidadão.
Dentre elas, estabelecer que o prazo de pagamento é de 60 (sessenta) dias, uma vez que o projeto original previa que o pagamento seria feito quando houvesse recurso para tal fim.
A outra modificação proposta por PAESE, busca deixar claro também no corpo da Lei, para que o Chefe do Executivo não alegue desconhecimento, a proibição de fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução, para criar situações de tratamento desigual, privilegiando alguns em detrimento de outros.
Na opinião de WILSON PAESE, "o projeto é algo despropositado na sua essência, na contramão das conquistas do cidadão, serve apenas para oprimi-lo ainda mais, impondo pesado ônus, desnecessário ante análise dos valores que usualmente o Município emprega para tal finalidade. Sinto pela falta de sensibilidade do Administrador e pelas conseqüências que advirão ao administrado. Mas, naquilo que cumpre ao papel do vereador, apresento a Emenda Modificativa nº 001/2013, prevendo, pelo menos, algumas garantias neste malfadado projeto de Lei."
Leia abaixo a emenda apresentada pelo Vereador Wilson Paese.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/20013
AO PROJETO DE
LEI Nº 045/2013, que Dispõe sobre o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Videira, nos termos do art. 100, § 3º e
§4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de
pequeno valor (RPV), e dá outras providências.
1) O caput do Art. 2º do Projeto de Lei nº 045/13, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os pagamentos aos titulares das RPVs de que
trata esta Lei serão realizados, conforme a ordem cronológica, no prazo máximo
de 60 dias, contados da apresentação das requisições encaminhadas à Secretaria
de Finanças.”
2)
O caput do Art.
3º do Projeto de Lei nº 045/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, cabendo a Secretaria de Assessoria Jurídica do
Município velar para que isso não ocorra, sem prejuízo da faculdade de o credor
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.”
3)
Alterem-se todas
as disposições necessárias.
Sala das Sessões, 28 de março de 2013.
WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO
Vereador Autor
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